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FORMULÁRIO


PARA PEDIDO DE INTEGRAÇÃO NA LISTA DE ENTIDADES QUE PODEM REALIZAR ENSAIOS DE EFICÁCIA


(previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril)

 

Todos os campos assinalados com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.

O requerente, titular dos dados, declara que tomou conhecimento da Política de Proteção de Dados e Privacidade: Termos de Sigilo e Confidencialidade do INIAV, I.P., e consente, de forma clara e expressa, AUTORIZA esta Entidade a efetuar o tratamento dos dados disponibilizados, para efeitos de "integração na lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia".

vem, nos termos do nº 5 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 30/2022, de 11 de abril, solicitar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., a integração na lista de entidades que podem realizar ensaios de eficácia com matérias fertilizantes não harmonizadas. Nos termos do referido no nº 5 do artigo 20.º, o presente formulário é acompanhado de prova documental do preenchimento dos critérios previstos no artigo 21º do referido decreto-lei.

Este formulário deverá fazer-se acompanhar pela documentação abaixo indicada de forma a comprovar que a entidade requerente cumpre os critérios aprovados pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril:

1 – Certidão permanente da empresa e/ou os estatutos da instituição e elementos comprovativos de desenvolvimento de experimentação da entidade na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais.

2 – Identificação e apresentação do curriculum vitae do responsável pela realização dos ensaios, devidamente atualizado e assinado, com indicação detalhada das qualificações académicas e profissionais comprovativas de possuir os conhecimentos técnicos e a experiência adequados às suas funções, devendo ter, no mínimo, um curso superior na área e experiência de, pelo menos, dois anos.

3 – Identificação do restante pessoal interveniente na realização da experimentação, com a indicação das habilitações académicas e profissionais e a descrição das funções a exercer.

4 – Identificação dos laboratórios (próprios ou não) responsáveis pelas diversas determinações analíticas inerentes à realização da experimentação.

5 – Indicação do equipamento disponível apropriado à realização dos ensaios.

6 – Identificação e descrição dos locais (campos, estufas ou outras instalações) onde sejam realizados os ensaios, incluindo o proprietário, a localização geográfica, o tipo de solo e o histórico de culturas nos últimos 3 anos, caso seja aplicável.

7 – Declaração que confirme a existência de procedimentos operatórios e planos de ensaio que estarão à disposição do pessoal interveniente, assinada pelo responsável da entidade.

8 – Declaração do responsável da entidade que assegure que o trabalho realizado é adequado ao tipo de matéria fertilizante e objetivos pretendidos nos ensaios.

9 – Declaração do responsável da entidade comprometendo-se a manter os registos de todas as observações, cálculos e dados derivados, registos de calibração e o relatório final do ensaio, enquanto o produto em questão estiver inscrito no Registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas.

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