PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL (PAN) 2020-2022
Conforme definido na Organização comum dos mercados agrícolas (OCM), com o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, a União Europeia estabelece a atribuição de uma contribuição equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros que apresentem programas nacionais trienais para o setor da apicultura.
Neste sentido, com vista à apresentação do Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio 2020-2022, elaborou-se o presente documento em estreita colaboração entre as entidades oficiais e as Organizações representativas do setor da apicultura do Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), designadamente a Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP), a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI) e a Federação Nacional das Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel (FENAPICOLA) que o constituem.
O PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado.
Kevin chicken fatback sirloin ball tip, flank meatloaf t-bone. Meatloaf shankle swine pancetta biltong capicola ham hock meatball. Shoulder bacon andouille ground round pancetta pastrami. Sirloin beef ribs tenderloin rump corned beef filet mignon capicola kielbasa drumstick chuck turducken beef t-bone ribeye. Pork loin ground round t-bone chuck beef ribs swine pastrami cow. Venison tenderloin drumstick, filet mignon salami jowl sausage shank hamburger meatball ribeye kevin tri-tip. Swine kielbasa tenderloin fatback pork shankle andouille, flank frankfurter jerky chicken tri-tip jowl leberkas.<br><br>Pancetta chicken pork belly beef cow kielbasa fatback sirloin biltong andouille bacon. Sirloin beef tenderloin porchetta, jerky tri-tip andouille sausage landjaeger shank bresaola short ribs tongue meatloaf fatback. Kielbasa pancetta shoulder tri-tip pastrami filet mignon ham corned beef prosciutto doner beef ribs. Doner sausage ham hock, shoulder sirloin pancetta boudin filet mignon chuck. Meatball ham hock beef, filet mignon tri-tip andouille venison ground round chuck turducken drumstick.
REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS
- Medidas
- Beneficiários
- Obrigações dos beneficiários
- Candidaturas
- Indicadores de desempenho
- Acompanhamento
MEDIDAS |
MEDIDA 1 - Serviços de assistência técnica aos apicultores e organização de apicultores
AÇÃO 1.1 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS APICULTORES
MEDIDA 2 - Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose
AÇÃO 2.1 - LUTA CONTRA OS AGRESSORES E AS DOENÇAS DAS COLMEIAS EM PARTICULAR A VARROOSE
AÇÃO 2.2 - COMBATE À VESPA VELUTINA (VESPA ASIÁTICA)
MEDIDA 3 - Racionalização da transumância
AÇÃO 3.1 - APOIO À TRANSUMÂNCIA
MEDIDA 4 - Repovoamento do efetivo apícola
AÇÃO 4.1 - APOIO À AQUISIÇÃO DE RAINHAS AUTÓCTONES SELECIONADAS
MEDIDA 5 - Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura
AÇÃO 5.1 - APOIO A PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO APLICADA
MEDIDA 6 - Acompanhamento do mercado
AÇÃO 6.1 - AÇÃO DE MELHORIA DA COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO
MEDIDA 7 - Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado
AÇÃO 7.1 - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DO MEL
AÇÃO 7.2 - ANÁLISES DE QUALIDADE DO MEL OU OUTROS PRODUTOS DA COLMEIA
BENEFICIÁRIOS |
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São beneficiários no âmbito do PAN:
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Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior;
-
Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
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Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas;
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Organizações Interprofissionais (OI) de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro.
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-
Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.
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Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior.
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Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.
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O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS |
- Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
- Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma;
- Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário;
- Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
- Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;
- Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma;
- Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento;
- Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma;
- Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.
- Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma;
- Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.
CADIDATURAS |
DOCUMENTOS DE CANDIDATURA
A apresentação da candidatura efetua-se através de formulário próprio disponível no Portal do IFAP, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica. (Programa.Apicola@ifap.pt).
APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS
As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo e enviam ao IFAP no prazo de 10 dias úteis após a receção das candidaturas.
São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:
- As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das RA,
relativamente às ações 1.1, 3.1 e 7.1; - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou os serviços competentes das RA,
relativamente às ações 2.1, 4.1 e 7.2; - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária I.P. (INIAV),
relativamente às ações 2.2 e 5.1, sem prejuízo do disposto no número seguinte; - O Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP) e o IFAP, I.P.,
relativamente à ação 6.1.
MODELOS E FORMULÁRIOS
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL DO PAN 2020-2022
ANEXO I da Portaria n.º 325- A/2019 de 20 setembro)
INDICADORES DE DESEMPENHO |
Os beneficiários deverão garantir que os indicadores de desempenho são comunicados ao GPP até ao dia 12 de Janeiro de cada ano.
A comunicação é realizada através de formulário próprio disponível na Área Reservada do sítio da internet do GPP - Modelo de comunicação Indicadores de desempenho – art75 (1)
Os beneficiários deverão indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:
- Número apicultores com assistência técnica;
- Número dde colmeias objeto de transumância
- Número de rainhas autóctones selecionadas adquiridas;
- Número total de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos de criação efetuadas, identificando destas o número de análises positivas à varroose;
- Número total de análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia, identificando destas o número de análises não conformes;
- Produção de mel por colmeia (kg);
- Número de colmeias por apicultor;
- Quantidade de mel produzido certificado no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida e quantidade produzida de mel monofloral.
ACOMPANHAMENTO |
O Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) para o triénio 2020 -2022, entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do programa.
O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP), que preside;
- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP,I.P.);
- Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- Direção Regional Desenvolvimento Rural e Direção Regional da Agricultura, ambas da RA dos Açores;
- Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;
- Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) ;
- Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP);
- Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária I.P. (INIAV);
- Confederação Nacional da Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI);
- Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)
- Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
- Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel, FCRL (FENAPÍCOLA)
MEDIDA 2
Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose
AÇÃO 2.2. - COMBATE À VESPA VELUTINA (VESPA ASIÁTICA)
Vigilância Ativa - Monitorização e reporte de acordo com o previsto nas «Bases para a Vigilância Ativa» e outras recomendações (Ação 2.2) – artº25c)
- Inscrição do colaborador que fará as observações e registos na aplicação xlsx
- Localização e identificação em código das armadilhas a instalar no âmbito «Bases para a vigilância ativa» xlsx | Registo online
- Instalação da plataforma para a Vigilância Ativa - procedimentos tutoriais pdf
- Se não for possível a comunicação pela plataforma digital a comunicação pode ser realizada através do preenchimento e envio do seguinte formulário docx | pdf
Rede de Vigilância Ativa
Para ter acesso à Rede de Vigilância Ativa, com a identificação dos centróides, onde pretende instalar armadilhas para a Vespa velutina
MEDIDA 5
Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura
AÇÃO 5.1 - APOIO A PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO APLICADA
Agenda Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade
Centro de Competências da Apicultura e Biodiversidade (CCAB)
RELATÓRIO ANUAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO
- Ação 5.1 - art. 43 a)
LEGISLAÇÃO
Nacional
- Portaria n.º 273-B/2020, de 25 de novembro - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro
- Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro - Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto
- Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2020-2022
- Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro
- Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro - Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações
- Portaria n.º 286-A/2016 de 9 de novembro - Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019
- Portaria n.º 152/2017 de 3 de maio - Primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019
- Portaria n.º 174/2018 de 18 de junho - Segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019
- Declaração de Retificação n.º 21/2018 de 6 de julho - Retifica a Portaria n.º 174/2018, de 18 de junho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2018
- Portaria n.º 699/2008 de 29 de julho - Regulamenta derrogações previstas no Reg. (CE) n.º 852/2004
- Decreto-Lei n.º 1/2007 de 2 de janeiro - Estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regs (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação
- Decreto-Lei n.º 203/2005 de 25 de novembro - Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas
- Decreto-Lei n.º 214/2003 de 18 de setembro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel Definição das características do mel e regras de acondicionamento e rotulagem
Comunitária
- Decisão de execução (UE) 2019/974 da Comissão de 12 de junho - Aprova os programas nacionais de melhoria da produção e da comercialização de produtos da apicultura, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
- Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão de 6 de agosto - Estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura
- Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão de 11 de maio - Completa o Regulamento (UE) n.º1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura
- Reg. (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro - Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Reg. (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n. º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho
- Reg. (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril - Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
- Reg. (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril - Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
- Reg. (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril - Estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios
- Diretiva 2001/110/CE do Conselho de 20 de dezembro - Diretiva Relativa ao mel
- Diretiva 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio - Altera a Diretiva 2001/110/CE
LINKS ÚTEIS
Para mais informações consulte:
- Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal
- STOPVespa - Plataforma para reportar suspeitas de Vespa velutina ou a presença de ninhos da espécie
- VigiaVespa - Projeto de implementação da REDE DE VIGILÂNCIA ATIVA da Vespa velutina
CONTACTOS
REPORTAR AVISTAMENTO DE VESPA VELUTINA OU NINHOS
A Vespa velutina, vulgarmente designada por vespa-asiática, é considerada uma espécie exótica invasora que, infelizmente, já se apresenta amplamente distribuída em Portugal, à exceção do Baixo Alentejo e Algarve. Apesar do transtorno causado, devemos viver em tranquilidade, mantendo o cuidado sobretudo aquando da localização dos ninhos, que somente devem ser destruídos por técnicos preparados para o efeito.
No caso de avistamento de vespas e/ou de ninhos de vespa-asiática, deve preencher o formulário online para o carregamento pelos cidadãos, de informação sobre o avistamento, através plataforma STOPVespa. Ao aceder ao link, abrir-se-á uma página com informação sobre a ferramenta online, que incluirá os acessos aos dois formulários que a integram: cidadãos e municípios. Deverá selecionar o formulário para os cidadãos. Todos os registos efetuados pelos cidadãos dão origem a notificação, via e-mail, para os municípios a que dizem respeito.
No caso de localizar um ninho, deve guardar uma distância de segurança de 5 metros e jamais tentar destruí-lo por iniciativa própria.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES:
Uma vespa-asiática isolada não irá tentar picar um humano a menos que seja provocada (deve evitar-se enxotar o inseto). Uma picada simples de vespa é em geral apenas dolorosa e pode provocar um inchaço da zona em questão. Os casos de alergia não são frequentes, mas no caso de fazer alergia deve ligar ao 112 ou dirigir-se de imediato a um centro de saúde ou hospital.
Em caso de ocorrência de vespas em casa e no caso de optar pelo uso de inseticidas, a utilização de um produto de consumo doméstico é suficiente.
Informamos que o uso doméstico de armadilhas para captura da vespa-asiática é desaconselhado. As armadilhas existentes, infelizmente, apresentam uma baixa especificidade, tendo impactos muito negativos em outras espécies.
COMO IDENTIFICAR E DISTINGUIR UMA VESPA VELUTINA OU UM NINHO?
A vespa asiatica é uma vespa de grandes dimensões. A cabeça é preta com face laranja/amarelada. O corpo é castanho-escuro ou preto, aveludado, delimitado por uma faixa fina amarela e com um único segmento abdominal amarelado-alaranjado na face dorsal. As asas são escuras e as patas castanhas com as extremidades amarelas;
Alimenta-se de pólen, néctar e frutos pelo que é muito comum observá-la em jardins ou espaços onde consigam obter estes alimentos.
Para conhecer melhor as características morfológicas da Vespa velutina e o que as distingue de outros insetos da mesma família, consulte:
- Ficha de identificação da vespa velutina e da vespa crabro do INIAV
- Ficha de identificação da espécie do ICNF
- Ficha de identificação de ninhos do ICNF
O INIAV, sendo a entidade responsável pela identificação morfológica de amostras de Vespa velutina no âmbito do “Plano Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal” e conforme acordado com a DGAV, no que diz respeito à identificação de exemplares, poderá proceder à identificação livre de custos de indivíduos suspeitos.
As amostras devem ser colocadas num recipiente rígido sem álcool ou água e enviadas para o INIAV, acompanhadas de uma ficha de requisição de análise devidamente preenchida.
As amostras devem ser enviadas pelo correio ou entregues presencialmente no endereço:
INIAV, I.P. Receção de amostras de Sanidade Vegetal - Edifício Florestal Av. da República, Quinta do Marquês, 2780-159 OEIRAS Tel. 214 403 500 Email: consultas.safsv@iniav.pt |
Horário de recepção de amostas: das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 16:00h, de segunda a sexta-feira (dias úteis)
O INIAV não efetua identificações de exemplares de insetos por fotografia.