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PROGRAMA APÍCOLA NACIONAL (PAN) 2020-2022

Conforme definido na Organização comum dos mercados agrícolas (OCM), com o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, a União Europeia estabelece a atribuição de uma contribuição equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros que apresentem programas nacionais trienais para o setor da apicultura.

Neste sentido, com vista à apresentação do Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio 2020-2022, elaborou-se o presente documento em estreita colaboração entre as entidades oficiais e as Organizações representativas do setor da apicultura do Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), designadamente a Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP), a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI) e a Federação Nacional das Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel (FENAPICOLA) que o constituem.

O PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado.

documento PAN

REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS

MEDIDAS

 

MEDIDA 1 - Serviços de assistência técnica aos apicultores e organização de apicultores

AÇÃO 1.1 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS APICULTORES

MEDIDA 2 - Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose

AÇÃO 2.1 - LUTA CONTRA OS AGRESSORES E AS DOENÇAS DAS COLMEIAS EM PARTICULAR A VARROOSE

AÇÃO 2.2 - COMBATE À VESPA VELUTINA (VESPA ASIÁTICA)

MEDIDA 3 - Racionalização da transumância

AÇÃO 3.1 - APOIO À TRANSUMÂNCIA

MEDIDA 4 - Repovoamento do efetivo apícola

AÇÃO 4.1 - APOIO À AQUISIÇÃO DE RAINHAS AUTÓCTONES SELECIONADAS

MEDIDA 5 - Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura

AÇÃO 5.1 - APOIO A PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO APLICADA

MEDIDA 6 - Acompanhamento do mercado

AÇÃO 6.1 - AÇÃO DE MELHORIA DA COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO


MEDIDA 7 - Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado

AÇÃO 7.1 - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DO MEL

AÇÃO 7.2 - ANÁLISES DE QUALIDADE DO MEL OU OUTROS PRODUTOS DA COLMEIA

BENEFICIÁRIOS

 

  1. São beneficiários no âmbito do PAN:

    1. Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores, ou da regulamentação anterior;

    2. Associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos apicultores inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;

    3. Uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos das suas associadas;

    4. Organizações Interprofissionais (OI) de âmbito nacional para o setor apícola, reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro.

  2. Quando o apicultor seja associado de mais do que uma das entidades beneficiárias e estas pretendam apresentar candidatura à mesma medida, deve aquele garantir a não integração dos mesmos apiários em candidaturas de entidades distintas, através de autorização expressa por escrito à entidade beneficiária com identificação dos apiários que pretenda integrar na candidatura respetiva.

  3. Se o mesmo apiário estiver incluído em candidaturas de duas ou mais entidades distintas, prevalecem as candidaturas para a qual exista a autorização do apicultor referida no número anterior.

  4. Caso existam comprovativos de autorização relativos a mais do que uma entidade para os mesmos apiários, o apicultor fica automaticamente excluído de todas as candidaturas para o ano em causa.

  5. O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

 

  1. Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:

    1. Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 69.º do presente diploma;

    2. Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário;

    3. Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;

    4. Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;

    5. Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma;

    6. Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento;

    7. Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma;

    8. Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.
  2. Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.

CADIDATURAS

 

DOCUMENTOS DE CANDIDATURA

A apresentação da candidatura efetua-se através de formulário próprio disponível no Portal do IFAP, valendo como data da apresentação a da entrega no IFAP, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica. (Programa.Apicola@ifap.pt).

 

APROVAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo e enviam ao IFAP no prazo de 10 dias úteis após a receção das candidaturas.

São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:

 

MODELOS E FORMULÁRIOS

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL DO PAN 2020-2022

ANEXO I da Portaria n.º 325- A/2019 de 20 setembro)

INDICADORES DE DESEMPENHO

 

Os beneficiários deverão garantir que os indicadores de desempenho são comunicados ao GPP até ao dia 12 de Janeiro de cada ano.

A comunicação é realizada através de formulário próprio disponível na Área Reservada do sítio da internet do GPP - Modelo de comunicação Indicadores de desempenho – art75 (1)

Os beneficiários deverão indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:

  1. Número apicultores com assistência técnica;
  2. Número dde colmeias objeto de transumância
  3. Número de rainhas autóctones selecionadas adquiridas; 
  4. Número total de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos de criação efetuadas, identificando destas o número de análises positivas à varroose;
  5. Número total de análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia, identificando destas o número de análises não conformes;
  6. Produção de mel por colmeia (kg);
  7. Número de colmeias por apicultor;
  8. Quantidade de mel produzido certificado no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida e quantidade produzida de mel monofloral.

 

MEDIDA 2
Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose

AÇÃO 2.2. - COMBATE À VESPA VELUTINA (VESPA ASIÁTICA)

Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal
Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal
Bases para a Vigilância Ativa
Bases para a Vigilância Ativa

Vigilância Ativa - Monitorização e reporte de acordo com o previsto nas «Bases para a Vigilância Ativa» e outras recomendações (Ação 2.2) – artº25c)  

  • Inscrição do colaborador que fará as observações e registos na aplicação xlsx
  • Localização e identificação em código das armadilhas a instalar no âmbito «Bases para a vigilância ativa» xlsx  Registo online
  • Instalação da plataforma para a Vigilância Ativa - procedimentos tutoriais pdf
  • Se não for possível a comunicação pela plataforma digital a comunicação pode ser realizada através do preenchimento e envio do seguinte formulário docx | pdf 

Rede de Vigilância Ativa

Para ter acesso à Rede de Vigilância Ativa, com a identificação dos centróides, onde pretende instalar armadilhas para a Vespa velutinasolicite mais informação preenchendo o formulário.

Georreferenciação

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Assunto: Rede de Vigilância Ativa

MEDIDA 5

Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura

AÇÃO 5.1 - APOIO A PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO APLICADA

Agenda Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade

 

 

Agenda Nacional de Investigação e Inovação em Apicultura e Biodiversidade

Centro de Competências da Apicultura e Biodiversidade (CCAB)

ORIENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA

Orientações Técnicas Específicas (OTE)

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LEGISLAÇÃO

Nacional

  • Portaria n.º 273-B/2020, de 25 de  novembro - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro
  • Portaria n.º 325-A/2019de 20 de setembro - Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto
    • Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2020-2022 
    • Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano 2020 do Programa Apícola Nacional, (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro
  • Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro - Estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações
  • Portaria n.º 286-A/2016 de 9 de novembro - Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019
    • Portaria n.º 152/2017 de 3 de maio - Primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019
    • Portaria n.º 174/2018 de 18 de junho - Segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019
      • Declaração de Retificação n.º 21/2018 de 6 de julho -  Retifica a Portaria n.º 174/2018, de 18 de junho da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2018
  • Decreto-Lei n.º 1/2007 de 2 de janeiro - Estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regs (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação
  • Decreto-Lei n.º 203/2005 de 25 de novembro - Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas
  • Decreto-Lei n.º 214/2003 de 18 de setembro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel Definição das características do mel e regras de acondicionamento e rotulagem 

Comunitária

  • Decisão de execução (UE) 2019/974 da Comissão de 12 de junho - Aprova os programas nacionais de melhoria da produção e da comercialização de produtos da apicultura, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
  • Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão de 6 de agosto - Estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura
  • Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão de 11 de maio - Completa o Regulamento (UE) n.º1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura
  • Reg. (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro - Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Reg. (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n. º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho
  • Reg. (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril - Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
  • Reg. (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril - Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
  • Reg. (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril - Estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios